Prezado amigo Felipe,
primeiro post meu neste espaço interessante de Debate que congrega muita gente comprometida com o SUS.
Em relação a EBSERH algumas duvidas me pairam sobre a cabeça após ter lido o texto da Medida provisória no sitio da Câmara. Começarei dialogando com sua fala anterior:
1- O inciso VI do Art 4, que fala das competências da Empresa deixa uma lacuna no mínimo suspeita no que se refere a prestação de serviços ao dizer:
VI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu
estatuto social
Pelo que o texto nos leva a crer nos incisos anteriores não parece mesmo poder realizar prestação de serviços para entidades privadas, porém este inciso deixa a Lacuna a ser definida pelo Estatuto da empresa.
2- Sobre a questao do patrimonio ser exclusivo e de nao poder haver abertura de seu capital há controvérsias. No texto como esta redigido de fato o capital sera inteiramente da União, porém a natureza juridica enquanto Sociedade Anônima não me anima em relação a isso. O que garante que outra MP mais adiante não mude esta questão e abra o capital da empresa, assim como foi feito historicamente com a Petrobrás? Este é um cuidado de enxergamos a MP politicamente e não apenas do ponto de vista técnico.
3- Mais uma duvida: o que segnifica esse artigo na prática?
Art. 16. A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência
privada, nos termos da legislação vigente.
patrocinar entidade fechada de previdencia privada? Se alguem puder responder, agradeço
4- Nos moldes de empresa publica de perfil juridico privado, esta empresa terá como meta além do apoio aos HUs, o lucro. Isto é inerente ao seu modelo de gestão. Me preocupa mais ainda quando vemos o artigo que trata das Receitas quando fala que estas podem advir de Alienação de bens e serviços, aplicações financeiras (???), aluguéis e dividendos.
Se alguém puder esclarecer estes pontos, continuaremos o debate.
abraços
0 comentários:
Post a Comment